Contadora Especialista na área Salão de Beleza · 08 jun 2026
Se você tem um salão de beleza, barbearia ou espaço de estética e trabalha com profissionais comissionados, provavelmente já se deparou com a seguinte dúvida: como formalizar esse acordo de forma legal e segura?
A resposta está na Lei Salão Parceiro (Lei nº 13.352/2016), que regulamentou o contrato de parceria entre estabelecimentos e profissionais da área da beleza. Neste artigo, você vai entender como funciona essa modalidade, quais cláusulas são obrigatórias por lei e como elaborar um contrato válido em 2026.
Antes da Lei nº 13.352/2016, a prática de trabalhar com profissionais comissionados em salões era extremamente comum, mas completamente informal. Não havia legislação específica que regulamentasse essa relação, o que gerava insegurança jurídica tanto para o salão quanto para o profissional.
Com a promulgação da Lei Salão Parceiro, essa realidade mudou. Hoje é possível formalizar a relação entre o salão e o profissional por meio de um contrato de parceria, sem que isso configure vínculo empregatício, desde que todas as regras legais sejam rigorosamente respeitadas.
Essa modalidade é especialmente indicada para:
Atenção: o contrato de parceria não é sinônimo de contrato de trabalho com carteira assinada. Trata-se de uma relação comercial entre partes independentes, regulada por lei específica.
Para que o contrato de parceria seja válido, o profissional precisa atender a um requisito fundamental: estar com suas inscrições regulares perante as autoridades fazendárias.
Na prática, isso significa que o profissional deve estar registrado como MEI (Microempreendedor Individual) ou possuir outro tipo de registro fiscal ativo, como um CNPJ de microempresa ou a inscrição como contribuinte individual no INSS.
Sem essa regularidade, o contrato não terá validade jurídica e a relação poderá ser requalificada como vínculo empregatício, o que gera passivos trabalhistas e previdenciários para o salão.
A Lei nº 13.352/2016 estabelece de forma clara quais cláusulas precisam obrigatoriamente constar no contrato de parceria. O contrato pode incluir outras disposições adicionais que as partes julgarem relevantes, mas nunca poderá omitir as cláusulas exigidas por lei.
A seguir, analisamos cada uma delas com comentários práticos.
"Percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro."
O contrato deve especificar, de forma clara, qual percentual será retido pelo salão sobre cada serviço realizado pelo profissional parceiro. Em outras palavras: qual é a comissão do profissional e qual é a parte que fica com o salão.
Exemplo prático: se o salão retém 40% e o profissional fica com 60% do valor de cada serviço, isso precisa estar descrito no contrato.
Defina também se esse percentual varia por tipo de serviço, o que é permitido pela lei.
"Obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria."
Essa é uma das cláusulas mais importantes e frequentemente negligenciadas. A lei determina que é responsabilidade do salão parceiro reter e recolher os tributos e as contribuições previdenciárias devidos pelo profissional parceiro referentes às atividades realizadas no âmbito da parceria.
Se o salão deixar de cumprir essa obrigação, poderá ser responsabilizado pelos valores não recolhidos, com acréscimo de juros e multas. Por isso, contar com um contador especializado no setor de beleza é fundamental para garantir que esses recolhimentos sejam feitos corretamente.
"Condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido."
O contrato deve deixar claro quando e como o profissional será pago. As opções mais comuns são:
Além da periodicidade, especifique a forma de pagamento (transferência bancária, Pix etc.) e se haverá distinção por tipo de serviço prestado.
"Direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento."
Essa cláusula define o que o profissional parceiro tem direito de utilizar dentro do salão para exercer sua atividade, como bancadas, cadeiras, lavatórios, equipamentos e outros bens do estabelecimento.
Além disso, estabelece as condições de acesso e circulação do profissional no espaço. Isso evita conflitos futuros sobre o uso do ambiente e dos equipamentos.
"Possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias."
Tanto o salão quanto o profissional parceiro podem encerrar o contrato a qualquer momento, sem necessidade de justificativa, desde que comuniquem a outra parte com pelo menos 30 dias de antecedência.
Essa cláusula garante flexibilidade para ambas as partes e evita discussões sobre rescisão imotivada, algo que seria problemático em uma relação de emprego convencional.
"Responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes."
O contrato deve deixar claro que ambas as partes têm responsabilidade sobre a manutenção e higienização de materiais, equipamentos e do próprio ambiente de trabalho.
Isso inclui pincéis, escovas, alicates, toalhas, cadeiras, secadores e qualquer outro item utilizado durante os atendimentos. Essa cláusula também reforça o compromisso com as normas da Vigilância Sanitária, que são rigorosas para o setor de beleza.
"Obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias."
Assim como o profissional precisa estar regular para firmar o contrato, ele também tem a obrigação contínua de manter essa regularidade durante toda a vigência da parceria.
Se o MEI, por exemplo, acumular débitos e tiver sua situação irregular, o contrato perde sua validade e o salão pode ser exposto a riscos legais. Por isso, é recomendável incluir no contrato uma previsão de monitoramento periódico da situação fiscal do profissional parceiro.
| Nº | Cláusula Obrigatória |
|---|---|
| I | Percentual de retenção e comissões por serviço |
| II | Responsabilidade do salão pelo recolhimento de tributos e contribuições |
| III | Condições e periodicidade de pagamento |
| IV | Direitos de uso de materiais e acesso ao espaço |
| V | Possibilidade de rescisão unilateral com aviso de 30 dias |
| VI | Responsabilidades sobre higiene, manutenção e atendimento |
| VII | Obrigação de regularidade fiscal do profissional parceiro |
Elaborar um contrato de parceria válido vai além de preencher um modelo baixado da internet. É preciso:
Um contador especializado no setor de beleza conhece as particularidades da Lei Salão Parceiro e pode ajudar você a estruturar todo o processo de contratação de profissionais parceiros de forma segura e eficiente.
Todo o conteúdo deste artigo é baseado na Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, que dispõe sobre a parceria entre os profissionais que exercem as atividades de beleza e os salões de beleza.
Não. Quando elaborado corretamente, conforme as exigências da Lei nº 13.352/2016, o contrato de parceria não gera vínculo empregatício entre o salão e o profissional. Trata-se de uma relação comercial entre partes independentes. Para que essa proteção seja válida, todas as cláusulas obrigatórias da lei devem estar presentes no contrato e o profissional deve estar com sua situação fiscal regular.
Sim. Para firmar um contrato de parceria válido, o profissional precisa estar com sua inscrição regular perante as autoridades fazendárias. Na prática, o mais comum é que o profissional seja MEI (Microempreendedor Individual), embora também possa ter outro tipo de registro como microempresa ou contribuinte individual. Sem essa regularidade, o contrato não tem validade jurídica.
De acordo com a Lei nº 13.352/2016, a responsabilidade de reter e recolher os tributos e as contribuições previdenciárias do profissional parceiro, referentes às atividades realizadas dentro da parceria, é do salão parceiro. Se o salão não cumprir essa obrigação, poderá ser responsabilizado pelos valores não pagos, com juros e multas.
A lei estabelece que, para a rescisão unilateral do contrato de parceria, é necessário um aviso prévio de, no mínimo, 30 dias. Tanto o salão quanto o profissional parceiro podem encerrar o contrato sem necessidade de justificativa, desde que respeitem esse prazo de comunicação.
Não necessariamente. Embora modelos genéricos possam servir como ponto de partida, cada parceria tem suas particularidades, e um contrato mal elaborado pode expor o salão a riscos trabalhistas e fiscais. O ideal é contar com um contador especializado no setor de beleza para garantir que o contrato esteja alinhado com a legislação vigente e com a realidade do seu negócio.
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