Contadora Especialista na área Salão de Beleza · 08 jun 2026
O mercado de beleza e higiene pessoal é um dos segmentos que mais cresce no Brasil. Salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e espaços de bem-estar se multiplicam em todo o país, atraindo tanto o público feminino quanto, cada vez mais, o masculino. Com esse crescimento, cresce também a necessidade de regularização das relações de trabalho nesse setor.
Foi exatamente para isso que surgiu a Lei do Salão Parceiro. Se você é dono de salão, profissional autônomo da beleza ou contador que atende esse nicho, entender essa legislação é fundamental para operar com segurança jurídica e aproveitar os benefícios que ela oferece.
O setor de beleza e higiene pessoal tem particularidades que exigem atenção especial na gestão contábil e fiscal. Diferente de outros ramos, ele combina prestação de serviços, venda de produtos, regimes de trabalho distintos e uma legislação própria que regula a relação entre os estabelecimentos e seus profissionais.
Um contador especializado nesse nicho faz diferença real: orienta sobre o regime tributário mais adequado, garante conformidade com as obrigações acessórias e ajuda o negócio a crescer de forma sustentável. Para o profissional de contabilidade, o segmento de beleza representa uma oportunidade concreta de especialização e captação de clientes em um mercado em constante expansão.
Em vigor desde 2017, a Lei Nº 13.352 de 2016 ficou conhecida como Lei do Salão Parceiro. Ela surgiu para regularizar uma situação que era muito comum na prática: profissionais de beleza que trabalhavam dentro de salões de forma informal, sem vínculo empregatício definido e sem proteção jurídica para nenhuma das partes.
A lei criou a figura do profissional parceiro e estabeleceu regras claras para a relação entre ele e o salão de beleza, garantindo segurança jurídica para ambos os lados.
A Lei do Salão Parceiro regulariza a contratação de profissionais que atuam diretamente nas atividades de beleza e higiene pessoal, incluindo:
Profissionais que atuam em outras funções dentro do salão, como serviços gerais, recepção ou área administrativa, continuam sendo regidos pela CLT normalmente.
Antes da lei, era muito comum que salões contratassem profissionais de beleza de forma completamente informal ou tentassem enquadrá-los como empregados CLT, o que gerava alto custo para o estabelecimento. A Lei do Salão Parceiro trouxe um modelo intermediário, legalmente reconhecido, que beneficia as duas partes.
A relação de parceria é formalizada por meio de um Contrato de Parceria, que deve ser:
O contrato não caracteriza vínculo empregatício, mas garante segurança jurídica para salão e profissional.
A lógica da parceria é simples e está baseada na contribuição de cada parte para a prestação dos serviços.
Fornece a estrutura física, equipamentos, mobiliário e todos os recursos necessários para que os serviços sejam executados.
Contribui com seu talento, técnica e mão de obra especializada na execução dos serviços de beleza.
Cada um entra com o que tem. O resultado é dividido conforme o percentual acordado no contrato.
Ambas as partes recebem, já que se trata de uma parceria. A divisão dos valores segue o percentual estabelecido no Contrato de Parceria.
Na prática, o funcionamento é o seguinte:
O salão parceiro é responsável por emitir uma Nota Fiscal unificada para o cliente, com o valor total dos serviços prestados. Essa emissão deve observar a legislação municipal do município onde o salão está estabelecido, já que o ISS é um imposto de competência das prefeituras.
Deve ser equiparado a pessoa jurídica. As opções permitidas são:
Atenção: o profissional parceiro não pode ser constituído como sociedade.
Deve ser pessoa jurídica ou equiparado. As regras são:
Um ponto importante: o profissional parceiro não pode assumir responsabilidades ou obrigações da pessoa jurídica do salão parceiro, sejam elas contábeis, fiscais, trabalhistas, previdenciárias ou de qualquer outra natureza.
Sim, precisa e deve emitir.
O MEI profissional parceiro deve emitir Nota Fiscal da sua cota parte tendo como tomador o salão parceiro. Esse procedimento é fundamental para que o salão possa usufruir da dedução dos repasses realizados aos profissionais parceiros. A frequência de emissão deve seguir o que for estabelecido no contrato de parceria, geralmente atrelada ao recebimento de cada cota parte.
Um ponto que gera muita confusão: o MEI é dispensado de emitir documento fiscal em algumas situações específicas, mas na relação com o salão parceiro essa emissão é obrigatória.
Tanto o salão parceiro quanto o profissional parceiro MEI devem observar a legislação do ISS do município onde estão estabelecidos, já que as alíquotas e regras variam de cidade para cidade.
A receita do salão pode ser classificada como:
A receita do profissional parceiro é classificada como receita de prestação de serviços de beleza.
Ambas as cotas configuram receita de prestação de serviços, sujeitas ao ISS (Imposto Sobre Serviços), de competência municipal. Por isso, é fundamental verificar as exigências da prefeitura de cada município onde estão estabelecidos o salão e o profissional parceiro.
As receitas do salão que não fazem parte da parceria, como venda de mercadorias para consumo (bebidas, alimentos, bijuterias, acessórios etc.), são tributadas como comércio normalmente, com emissão de documento fiscal conforme a legislação estadual.
Importante: essa regra não se aplica aos produtos utilizados diretamente na prestação dos serviços de beleza (como tintas, produtos de tratamento capilar etc.), pois estes são incorporados ao valor dos serviços e tributados como tal.
Cada parte é tributada sobre sua própria cota parte. Veja as possibilidades:
O salão deve avaliar o regime mais vantajoso:
O MEI não é permitido para o salão parceiro que queira operar sob a Lei do Salão Parceiro.
A escolha do regime tributário deve ser feita com o apoio de um contador especializado, levando em conta o perfil de cada parte e o volume de receitas da parceria.
Para operar com tranquilidade e estar protegido em eventuais fiscalizações, vale seguir algumas recomendações:
Não. A Lei do Salão Parceiro foi criada justamente para estabelecer uma relação de parceria sem vínculo empregatício. O profissional parceiro é equiparado a pessoa jurídica (MEI ou micro/pequeno empresário) e a relação é regida por um Contrato de Parceria homologado. Isso significa que o salão não precisa recolher FGTS, pagar 13º salário nem arcar com outros benefícios trabalhistas da CLT sobre esses profissionais.
Não. A Lei do Salão Parceiro determina que o salão parceiro deve ser pessoa jurídica, mas não pode ser MEI. Para usufruir dos benefícios da lei, o salão precisa estar constituído como microempresa, empresa de pequeno porte ou outro porte societário, podendo ser optante pelo Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.
A divisão dos valores é definida no Contrato de Parceria, onde são estabelecidos os percentuais de cada parte. O salão centraliza todos os recebimentos dos clientes, retém sua cota parte e os tributos devidos pelo profissional parceiro, e repassa ao profissional o valor líquido que lhe cabe, conforme o contrato.
Sim, é obrigatório. O MEI profissional parceiro deve emitir Nota Fiscal da sua cota parte tendo o salão parceiro como tomador dos serviços. Essa emissão é necessária para que o salão possa deduzir os repasses realizados do seu faturamento. A frequência de emissão deve seguir o que foi acordado no contrato de parceria.
A lei contempla os profissionais que atuam diretamente nas atividades de beleza e higiene pessoal: cabeleireiros, barbeiros, manicures, pedicures, esteticistas, depiladores e maquiadores. Profissionais que exercem outras funções no salão, como recepcionistas, auxiliares de limpeza ou pessoal administrativo, continuam sendo regidos pela CLT.
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