Contadora Especialista na área Salão de Beleza · 08 jun 2026
O setor de beleza brasileiro é um dos maiores do mundo. De acordo com dados da Euromonitor International, o Brasil ocupa a quarta posição no ranking global de mercado de beleza e cuidados pessoais, atrás apenas de Estados Unidos, China e Japão. Com um mercado tão expressivo, a necessidade de marcos legais claros é evidente.
Foi justamente para preencher essa lacuna que surgiu a Lei Salão Parceiro. Se você atua como cabeleireiro, manicure, barbeiro, esteticista ou proprietário de um salão ou barbearia, entender essa legislação é fundamental para evitar problemas trabalhistas e tributários.
A Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, regulamentou a relação entre salões de beleza, barbearias e os profissionais autônomos que prestam serviços nesses estabelecimentos. Ela entrou em vigor em 2017 e representa um marco importante para o setor.
Antes da lei, a contratação acontecia na informalidade. Muitos profissionais seguiam horários e regras impostas pelos estabelecimentos, mas sem receber FGTS, contribuições previdenciárias ou qualquer outro direito trabalhista. Esse cenário gerava insegurança para os dois lados e resultava em frequentes ações judiciais.
A Lei Salão Parceiro estabelece um contrato de prestação de serviços entre as partes, garantindo segurança jurídica sem criar vínculo empregatício. Essa é a principal inovação: o profissional atua como parceiro do estabelecimento, não como empregado.
A legislação trouxe benefícios concretos tanto para os estabelecimentos quanto para os profissionais.
Para o salão ou barbearia:
Para o profissional parceiro:
A Lei nº 13.352/2016 se aplica exclusivamente a profissionais da área de beleza. Entre as categorias contempladas estão:
É importante deixar claro: recepcionistas, faxineiros, auxiliares de serviços gerais e vigilantes não estão cobertos por essa lei. Esses trabalhadores devem ser contratados pelo regime CLT, como veremos adiante.
Para que a parceria seja válida, ambas as partes precisam ser pessoas jurídicas, ou seja, precisam ter CNPJ ativo.
O estabelecimento deve ser uma empresa devidamente formalizada. Ele pode optar pelo Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, a depender do seu faturamento e estrutura. Uma restrição importante: o salão parceiro não pode ser MEI.
Cabe ao salão reter e recolher os tributos e contribuições previdenciárias devidos pelo profissional parceiro, conforme previsto no contrato e na legislação.
O faturamento do salão deve ser tributado conforme as regras do Simples Nacional, observando o anexo aplicável à atividade.
O trabalhador parceiro pode se enquadrar como:
Além disso, o profissional parceiro não pode assumir nenhuma responsabilidade ou obrigação relacionada à gestão do negócio. Ele responde apenas pela execução dos seus serviços.
Toda a movimentação financeira passa pelo salão parceiro. É o estabelecimento que dispõe da infraestrutura de cobrança, como maquininhas de cartão e sistema de gestão.
O fluxo funciona assim:
Essa centralização facilita o controle financeiro e garante que as obrigações fiscais sejam cumpridas adequadamente.
Na relação prevista pela Lei Salão Parceiro, não existe vínculo empregatício entre o profissional e o estabelecimento. Isso significa que:
Por outro lado, o estabelecimento tem responsabilidades claras:
Essa distinção é fundamental: o salão não manda no profissional, mas tem o dever de oferecer um ambiente seguro e funcional para que ele trabalhe.
A formalização da parceria exige a elaboração de um contrato específico. Esse documento deve contemplar, no mínimo:
Atenção: o contrato só terá validade legal se for homologado pelo sindicato profissional da categoria ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na presença de duas testemunhas.
Mesmo que o profissional atue como pessoa jurídica, ele precisa ser assistido pelos órgãos ou entidades que representam sua categoria. Essa proteção está prevista na própria lei.
A emissão de notas fiscais segue uma lógica específica dentro desse modelo de parceria:
Essa separação é importante tanto para a transparência da relação quanto para a correta apuração dos tributos de cada parte.
Profissionais como recepcionistas, faxineiros e gerentes não estão cobertos pela Lei Salão Parceiro. A contratação dessas pessoas deve seguir as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com todos os direitos trabalhistas assegurados: carteira assinada, férias, 13º salário, FGTS e contribuição previdenciária.
Confundir essas duas modalidades pode gerar passivos trabalhistas sérios, por isso é essencial ter clareza sobre quem é parceiro e quem é empregado.
A Lei Salão Parceiro oferece um modelo vantajoso, mas exige atenção aos detalhes. Escolher o regime tributário errado, deixar de homologar o contrato ou misturar as categorias de trabalhadores são erros que podem custar caro.
Um contador especializado no setor de beleza vai ajudar você a:
Se você é proprietário de um salão, barbearia ou atua como profissional parceiro e ainda tem dúvidas sobre como se organizar, a Attualize Contábil está pronta para ajudar. Fale com nossos especialistas em contabilidade para o setor de beleza.
Sim. A Lei nº 13.352/2016 exige que ambas as partes sejam pessoas jurídicas. O profissional pode se formalizar como MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, mas precisa ter CNPJ ativo para que o contrato de parceria seja válido.
Não. A Lei Salão Parceiro não permite relação de subordinação entre o estabelecimento e o profissional. Não pode haver cobrança de assiduidade, cumprimento de horário fixo ou qualquer outra exigência que caracterize vínculo empregatício. O profissional tem autonomia para organizar sua agenda.
Sim. Para ter validade legal, o contrato de parceria deve ser homologado pelo sindicato profissional da categoria ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na presença de duas testemunhas. Sem essa homologação, o documento pode não ser reconhecido juridicamente.
Não. A Lei Salão Parceiro se aplica exclusivamente a profissionais da área de beleza, como cabeleireiros, manicures, pedicures, barbeiros, esteticistas e maquiadores. Recepcionistas, faxineiros, auxiliares de serviços gerais e vigilantes devem ser contratados pelo regime CLT.
O salão parceiro é responsável por reter e recolher os tributos e contribuições previdenciárias devidos pelo profissional parceiro. Essa obrigação deve estar expressamente prevista no contrato de parceria, conforme determina o Art. 1º, § 10, inciso II, da Lei nº 13.352/2016.
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3 comentários
É possível o salão ser MEI também? Ex. No meu salão estou como MEI, tenho um faturamento média de 25.000,00, mas 70% desse valor é repassando as profissionais e apenas 30% é do salão. O ideal nesse cenário é na emissão da NF especificar os valores, além das profissionais emitirem uma NF do valores que as repasso ou conforme artigo acima, não posso mais ser MEI?
Olá, Amanda!
O Salão Parceiro não pode ser MEI.
Para fazer uso da Lei Salão Parceiro o salão precisa ter pelo menos uma Microempresa.
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